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CÓDIGO SENHA

HORÁRIOS ESPECIAIS DA COPA DO MUNDO

18/11/2022 00:00:00

É O BRASIL RUMO AO HEXA!

Atenção associados e consumidores para os horários especiais de funcionamento do comércio nos dias dos jogos da seleção brasileira na Copa do Mundo do Catar.

Aproveite para decorar a sua loja e deixá-la com cara de HEXA!

  • Quinta, 24 de novembro às 16h, saída para o jogo às 15:40h e não haverá retorno as atividades
  • Segunda, 28 de novembro às 13h, saída para o jogo às 12:40h e retorno às 15:20h
  • Sexta, 02 de dezembro às 16h, saída para o jogo às 15:40h e não haverá retorno as atividades

15. COMPENSAÇÃO DE HORAS - COPA DO MUNDO DE FUTEBOL 2022
 
Objetivando regulamentar e permitir aos Empregados assistirem aos jogos televisionados em que a Seleção Brasileira venha a participar na Copa do Mundo de Futebol de 2022, de modo a atender recíprocos interesses, as partes estabelecem que as Empresas poderão optar entre: disponibilizar televisores em suas dependências durante a transmissão, retomando as atividades logo após o término dos jogos ou liberar os Empregados em até uma hora antes do início das transmissões televisivas, em conformidade com a distância entre a empresa e a residência destes, na hipótese dos jogos ocorrerem próximos ao final do expediente.
 
15.1. O tempo efetivamente disponibilizado pela Empresa com vistas a permitir aos Empregados o direito de assistirem aos jogos da Seleção Brasileira de Futebol, seja em suas próprias dependências, ou através de liberação para irem às suas residências, será objeto de compensação, na proporção de hora por hora.
 
15.2. A compensação posterior se dará, mediante horas suplementares trabalhadas, limitadas a 2 (duas) horas por dia, desde que compensadas dentro da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
 
15.3. Não havendo a compensação do tempo usufruído/folgado por parte dos Empregados, em caso de rescisão contratual, eventual saldo negativo horas poderá ser descontado dos valores rescisórios.
 
15.4. Nos dias em que houver prorrogação na jornada de trabalho a empresa deverá observar os intervalos legais.
 
15.5. Não é permitido adotar dias de trabalho de compensação aos domingos e em feriados municipais, estaduais e federais.
 
15.6. A presente cláusula não altera ou anula as regras previstas na Lei nº 12.790/13 e CF/88, salvo a exceção prevista nesta cláusula.



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