08/05/2017 00:00:00
Por Elyandra Ribeiro
OAB/SP 339.651
Notoriamente o uso da internet está completamente inserido em nossas relações rotineiras, possibilitando-nos compartilhar os mais variados temas com a rede de contatos, de forma rápida e interativa, atingindo em um curto espaço de tempo grande número de pessoas.
Com as relações de consumo não seria diferente, pois o consumidor tem a possibilidade de expor sua experiência e contagiar demais pessoas com o desejo de ter o produto ou serviço que compartilhou.
Se falamos em relações de consumo bem-sucedidas, a prática do compartilhamento é extremamente positiva. Entretanto, quando ocorre a insatisfação por parte do consumidor, é que o uso da internet deve ser redobrado de cautela, para que não haja excessos de um lado, atingindo o direito do outro.
Vamos considerar a existência de vício no produto ou serviço, que cria grande insatisfação ao consumidor, tendo ele o desejo de compartilhar a experiência vivida com outros consumidores. Esta conduta, a priori, nada tem de indevida, é puro exercício do direito de reclamar, sendo esta uma garantia relacionada ao direito de expressão, previsto no artigo 5°, inciso IV, da Constituição Federal.
Para que o consumidor esteja fazendo uso de seu direito, deve se limitar ao fato gerador da insatisfação de forma digna e respeitosa. Caso a reclamação exposta contenha conteúdo ofensivo, inverídico e desrespeitoso para com a empresa, proprietários e funcionários ou indique difamação, calúnia ou injúrias, não estaremos mais diante do uso do direito de expressão, mas sim de flagrante abuso, ultrapassando o direito à honra que resguarda o fornecedor.
Diante de tal situação, o Código Civil explica que o abuso de direito é o excesso manifesto aos limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes que envolvem o tema, portanto o consumidor que excede em sua conduta comete ato ilícito. E se tal ato ocasionar danos, surge o dever de indenizar.
Embora o consumidor seja visto como parte vulnerável nas relações de consumo, não pode se valer da internet como território não punível e distante do ordenamento jurídico. Muito pelo contrário. Pelo elevado alcance e habitualidade que a atividade online tem produzido, cada vez mais se regula aquilo que lhe envolve.
Por vezes ocorrem situações de insatisfação em que o fornecedor deverá reparar o produto ou serviço comercializado, seguindo o que as normas consumistas determinam. Isto é de conhecimento de todos, mas não quer dizer que o fornecedor pode ser agredido indiscriminadamente e ter sua honra objetiva violada.
Neste contexto, havendo a empresa sofrido dano certo ocasionado pelo abuso do direito, não deve se sentir desamparado e sim buscar pela salvaguarda de seus direitos a reparação dos danos causados e restauração da harmonia na relação de consumo.
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