Formulário de Consulta

CÓDIGO SENHA

Estatuto social

ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE BIRIGUI

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS

Artigo 1º. 
A Associação Comercial e Industrial de Birigui – ACIB, CNPJ/MF sob nº 44.434.587/0001-12, pessoa jurídica de direito privado, fundada em 24 de setembro de 1.937, considerada de Utilidade Pública, por Ato Municipal, através do Decreto nº 301, de 21 de agosto de 1956, com sede na Avenida Governador Pedro de Toledo, nº 262, nesta cidade de Birigui, Estado de São Paulo, de intuitos não econômicos e duração ilimitada, tem por finalidade precípua a defesa dos superiores interesses da economia do Município, do Estado e do País, e em especial, congregar, defender, amparar e orientar as classes que representa, dentro dos princípios da livre iniciativa.
Parágrafo Único. A Associação poderá representar ou assistir seus Associados, individual ou coletivamente, judicial ou extrajudicialmente.
Artigo 2º. Para a realização de seus objetivos a Associação usará dos meios adequados a fim de:
a-) promover o estudo e pesquisa de assuntos que possam interessar à vida econômico-financeira dos Associados, do Município, do Estado e do País;
b-) promover a mediação e arbitragem, para conciliar e dirimir litígios na forma da lei podendo instituir e manter Órgão – Conselho Arbitral, destinado a esse fim;
c-) manter departamentos para prestação de serviços e orientação, sempre na defesa dos seus interesses e os das classes que representa;
d-) publicar ou patrocinar a publicação, por si só ou em colaboração com outras entidades, boletins, jornais, revistas ou anuários, abordando temas de interesse da Entidade e ou dos Associados;
e-) instituir e manter serviços de informação e proteção ao crédito, de interesse empresarial, em especial o SCPC – Serviço Central de Proteção ao Crédito, que funcionará de acordo com o Regulamento Geral do SCPC, sendo obrigatório seu registro “SII-FACESP” - Sistema de Informações Integrado – FACESP, passando a integrar a “RIPC” – Rede de Informação e Proteção ao Crédito;
f-) promover treinamento empresarial e de trabalhadores, podendo manter cursos, realizar convênios para qualificação, formação e desenvolvimento de mão-de-obra de nível médio e tecnológico;
g-) criar, manter ou patrocinar, por si ou mediante convênios e parcerias, atividade de natureza cultural, social, cientifica e filantrópica.

TÍTULO II

DO QUADRO SOCIAL

Artigo 3º.
 O número de Associados é ilimitado e, do quadro social, podem participar os que tenham domicílio no Município de Birigui ou fora dele, contanto que possuam a necessária idoneidade e integrem qualquer das seguintes categorias:
a-) empresas mercantis e civis, individuais ou coletivas, fundações, institutos ou outras entidades ligadas às atividades econômicas através de seus diretores ou sócios;
b-) profissionais liberais que desempenhem funções relacionadas com as atividades econômicas;
c-) ex-presidentes e ex-Diretores Executivos da Entidade, ainda que não preencham nenhum dos requisitos das alíneas precedentes;
d-) pessoas físicas devidamente cadastradas no Município.

CAPÍTULO I

DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADOS

Artigo 4º.
 A Associação será formada por Associados que terão direitos iguais e divididos nas categorias seguintes:
a-) Associados beneméritos;
b-) Associados contribuintes.
§ 1º. São Associados beneméritos aqueles que, por serviços relevantes prestados à Associação ou aos altos interesses que representa, se tornarem merecedores desse título.
§ 2º. São Associados contribuintes os que pagarem as contribuições fixadas pela Diretoria.
§ 3º. Para efeito de pagamento das contribuições os Associados poderão ser divididos em classes.

CAPÍTULO II

DA ADMISSÃO E DEMISSÃO DOS Associados

Artigo 5º.
 Para a admissão de Associados, qualquer que seja a sua categoria ou classe, observar-se-á o seguinte:

I – o título de Associado Benemérito será concedido pela Assembléia Geral Extraordinária, por proposta dirigida à Diretoria e assinada por, no mínimo, 30 (trinta) Associados, após manifestação favorável da maioria absoluta do Conselho Deliberativo;
II – os Associados contribuintes subscreverão proposta, que será encaminhada para a deliberação da Diretoria, com as informações que forem julgadas convenientes.
Artigo 6º. O Associado poderá demitir-se do quadro social, quando julgar necessário, protocolando seu pedido junto à Secretaria da Associação, desde que não esteja em débito com suas obrigações associativas.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Artigo 7º.
 São direitos e deveres dos Associados:
a-) assistir às Assembléias Gerais, tomando parte em todas as discussões e deliberações;
b-) votar e ser votado para os cargos administrativos;
c-) utilizar-se, na forma e condições estipuladas pela Diretoria, de todos os serviços mantidos pela Associação;
d-) requerer, em petição fundamentada, assinada por 1/5 (um quinto) dos Associados, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária.
Parágrafo Único. Os direitos sociais são intransferíveis e nenhum Associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na Lei ou no Estatuto.
Artigo 8º. São deveres dos Associados:
a-) exercer os cargos ou comissões para os quais forem eleitos ou indicados;
b-) respeitar o Estatuto e Regulamentos, bem como as deliberações das Assembléias, da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Órgão Arbitral;
c-) concorrer para a realização dos fins sociais;
d-) comparecer nas Assembléias Gerais;
e-)prestar, quando solicitados, informações destinadas à manutenção e segurança dos serviços informativos da Entidade, inclusive para o Serviço Central de Proteção ao Crédito – SCPC.

CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO, EXCLUSÃO E RECESSO DOS ASSOCIADOS

Artigo 9º.
 Os Associados Contribuintes, bem como os serviços colocados à disposição pela Associação, serão automaticamente suspensos quando da falta de pagamento de 03 (três) contribuições sucessivas ou interruptas.
Artigo 10. Os Associados poderão ser excluídos por deliberação da maioria da Diretoria:
a-) quando faltarem ao pagamento das mensalidades durante 06 (seis) meses, sucessivos ou interruptos, após notificação escrita para regularizar o débito em 30 (trinta) dias, conferindo-lhes o pleno direito de defesa;
b-) quando condenados, seu sócio ou representante legal em processo crime, exceto ou referente a crime culposo, desde que transitada em julgado a sentença;
c-) quando desacatarem decisão arbitral proferida;
d-) por justa causa, quando contrariarem, com a sua conduta, os fins sociais;
e-) quando por qualquer motivo deixarem de preencher os requisitos exigidos pelo artigo 3º;
f-) quando infringirem este Estatuto, os Regulamentos Internos e as deliberações da Assembléia Geral, da Diretoria e do Conselho Deliberativo.
§ 1º. A apuração dos fatos descritos no “caput” desse artigo será feita através de Comissão Disciplinar, nomeada pelo Presidente da Associação, oferecendo-se ao Associado amplo direito de defesa.
§ 2º. A Comissão Disciplinar designará local, dia e hora para ouvir o Associado excluído, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua defesa, por escrito. Em igual prazo, a Diretoria notificará ao mesmo sua decisão, da qual, no mesmo prazo, caberá recurso à Assembléia Geral.
§ 3º. Além das causas apontadas nas alíneas “a” e “f”, deste artigo, também poderá ocorrer a exclusão, se for reconhecida a existência de motivo grave, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
§ 4º. No caso da letra “a” a exclusão será automática, ressalvado o caso de erro, que poderá ser revisto de ofício, a qualquer tempo. Em caso de falta de pagamento, o Associado, desde que pague o débito em atraso, poderá ser readmitido, a juízo da Diretoria.
Artigo 11. O recesso só será concedido aos Associados quites com os cofres sociais, mediante pedido por escrito, devendo a sua aceitação ou recusa constar da ata da reunião da Diretoria que deliberar sobre o pedido.
Parágrafo único. O recesso somente será concedido uma vez, no prazo máximo de 06 (seis) meses.

TÍTULO III

DOS ORGÃOS DE DIREÇÃO

Artigo 12. A direção da Associação será exercida por uma Diretoria, um Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, cujos membros desempenharão suas atribuições gratuitamente.

Artigo 13. Os Diretores e Conselheiros serão pessoas físicas.
Artigo 14. Poderão ser eleitos Diretores e Conselheiros todos os Associados a quem o Estatuto confere tal direito.
Artigo 15. A duração do mandato da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal será de 03 (três) anos, sendo permitidas reeleições.
§ 1º. Decorrido o período de 18 (dezoito) meses de mandato, a Presidência da Diretoria será exercida pelo 1º Vice-Presidente, passando o até então Presidente a ocupar o cargo de 1º Vice-Presidente.
§ 2º. O 1º Vice-Presidente também assumirá a Presidência do Conselho Deliberativo no mesmo período.
Artigo 16. Todos os Diretores e Conselheiros terão direito de voto nas reuniões dos órgãos nos quais tenham assento.
Parágrafo Único. Os Diretores licenciados poderão comparecer às reuniões da Diretoria, porém sem direito a voto.
Artigo 17. Perderá automaticamente o mandato o Diretor ou Conselheiro que, sem motivo justificável e previamente comunicado ao Presidente, deixar de comparecer, em cada ano, sucessivamente, a 04 (quatro) ou alternadamente a 12 (doze) reuniões ordinárias ou extraordinárias da Diretoria ou do Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único. Verificada a vacância de um cargo na Diretoria, o preenchimento do mesmo dar-se-á pela escolha de um membro do Conselho Deliberativo para o referido cargo.

CAPÍTULO I

DA DIRETORIA

Artigo 18. A Diretoria compor-se-á de 08 (oito) diretores, sendo 01 (um) Presidente, 01 (um) 1º Vice-presidente, 01 (um) 2º Vice-presidente, 01 (um) 1º Secretário, 01 (um) 2º Secretário, 01 (um) 1º Tesoureiro, 01 (um) 2º Tesoureiro e 01 (um) Diretor Administrativo.

Artigo 19. À Diretoria compete:
a-) dirigir as atividades da Associação para a consecução de seus fins e deliberar sobre sua atividade em face das questões com esta relacionadas;
b-) determinar os assuntos que devam ser submetidos à deliberação do Conselho Deliberativo;
c-) constituir juízos arbitrais, mediante pedido das partes, desde que estas previamente assumam o compromisso de submeter-se à decisão que será proferida;

d-) admitir, suspender, excluir e conceder recesso aos Associados nos termos dos artigos 9º, 10 e 11;
e-) elaborar o Regulamento Interno;
f-) criar, extinguir e modificar departamentos e setores de atividades;
g-) organizar o quadro de funcionários da Associação, com os respectivos vencimentos, determinando processo e requisitos para o seu provimento e as condições gerais de trabalho;
h-) apresentar à Assembléia Geral Ordinária os relatórios e contas de sua gestão;
i-) designar, se necessário, no final de cada ano uma comissão especial fiscal para examinar as contas da Diretoria e emitir parecer sobre as mesmas, facultado aos seus membros louvar-se em técnicos, independente da competência do Conselho Fiscal;
j-) fixar os valores das mensalidades dos Associados e dos serviços prestados pela Entidade;
k-) abrir créditos extraordinários e suplementares e deliberar sobre aplicações de saldos;
l-) criar e instalar sedes distritais, as quais terão regulamentação própria;
m-) designar o local, a data e o horário das eleições para a escolha dos Diretores e dos Conselheiros;
n-) nomear a Comissão Disciplinar.
Artigo 20. A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, podendo deliberar somente com a presença de Diretores que representem, no mínimo, metade e mais um dos seus membros.
Artigo 21.
 Ao Presidente compete:
a-) exercer a presidência da Diretoria nos 18 (dezoito) primeiros meses de mandato;
b-) representar a Associação em juízo ou fora dele, constituindo procurador quando julgar necessário;
c-) tomar, “ad referendum” da Diretoria, todas as medidas que, pelo seu caráter urgente, não possam sofrer retardamento, dando conhecimento a seus membros na reunião seguinte;
d-) presidir os trabalhos da Diretoria;
e-) convocar as Assembléias Gerais, as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;
f-) administrar a Associação, com a colaboração dos demais Diretores, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto, os Regulamentos e as Deliberações das Assembléias Gerais e dos órgãos de direção;
g-) nomear as comissões que julgar necessárias para a execução de seus objetivos;
h-) ocupar o cargo de Presidente do Conselho Deliberativo nos 18 (dezoito) primeiros meses de mandato.
Parágrafo Único. O Presidente poderá delegar para fins especiais a qualquer Diretor ou Comissão de Diretores, uma ou mais de suas atribuições.
Artigo 22. Ao 1º Vice-Presidente compete:
a-) exercer o cargo de Presidente da Diretoria nos 18 (dezoito) meses restantes de mandato, bem como ocupar o cargo de Presidente do Conselho Deliberativo no mesmo período;
b-) substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
c-) representar a Associação quando, para essas funções, for nominalmente designado pelo Presidente ou em sua falta, pela Diretoria;
Artigo 23. Ao 2º Vice-Presidente compete substituir o 1º Vice-Presidente, quando necessário.
Artigo 24. Ao 1º Secretário compete secretariar as reuniões da Diretoria e do Conselho Deliberativo e superintender os serviços da Secretaria da Associação.
Artigo 25. Ao 2º Secretário compete auxiliar o 1º Secretário e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.
Artigo 26. Ao 1º Tesoureiro compete:
a-) fiscalizar e orientar o serviço de Contadoria, Tesouraria e Caixa;
b-) superintender e fiscalizar a guarda de todos os valores e pertences da Associação, aplicando-os de acordo com a deliberação do órgão competente;
c-) assinar, com o Presidente, ou com o diretor ou pessoa designada pelo Presidente, cheques, títulos e documentos de qualquer natureza, que envolvam responsabilidades pecuniárias para a Associação;
d-) apresentar, mensalmente, à Diretoria o balancete da receita e despesa do mês anterior e elaborar e apresentar à Diretoria até 30 (trinta) dias antes da expiração do ano social, que deverá coincidir com ano civil, o orçamento da receita e da despesa da Associação para o ano seguinte.
Artigo 27. Ao 2º Tesoureiro compete auxiliar o 1º Tesoureiro e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.
Artigo 28. Ao Diretor Administrativo compete fazer cumprir as resoluções da Diretoria junto aos funcionários no sentido de disciplinar a tramitação de documentos, atendimento a Associados ou outros serviços que se fizerem necessários e forem designados pela Diretoria.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 29.
 O Conselho Deliberativo compor-se-á de 15 (quinze) Conselheiros efetivos e 05 (cinco) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, e será presidido pelo Presidente da Associação, todos exercendo gratuitamente suas funções.
§ 1º. Na falta ou impedimento do Presidente a substituição dar-se-á pelo 1º Vice-Presidente, e na falta ou impedimento deste, pelo 2º Vice-Presidente da Associação.
§ 2º. A duração do mandato do Conselho será de 03 (três) anos, em harmonia com o mandato da Diretoria.
Artigo 30. Ao Conselho Deliberativo compete:
a-) resolver os casos omissos deste Estatuto;
b-) emitir parecer sobre as questões que lhe forem submetidas pela Diretoria;
c-) indicar, mediante solicitação do Presidente, substitutos efetivos ou interinos para preenchimento das vagas de diretores ou de conselheiros;
Artigo 31. O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, sempre que os assuntos assim o exijam, mediante convocação do Presidente na forma do artigo 32.
Artigo 32. As reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo poderão ser convocadas:
a-) pelo Presidente, "ex-oficio", ou mediante solicitação de 03 (três) conselheiros;
b-) pela Diretoria.
Artigo 33. As reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas mediante convocação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, da qual constará a ordem do dia.
Parágrafo Único. O Conselho Deliberativo funcionará com a presença da maioria de seus membros com direito a voto, não podendo ser objeto de deliberação matéria estranha à ordem do dia.

TÍTULO IV
CAPÍTULO I

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Artigo 34. A Assembléia Geral, que pode ser Ordinária ou Extraordinária, é a reunião dos Associados quites com os deveres sociais, convocada, instalada ou constituída na forma deste Estatuto.
 § 1º. À Assembléia Geral Ordinária compete privativamente:
a-) eleger os administradores;
b-) destituir os administradores;
c-) aprovar as contas;
d-) alterar o Estatuto;
e-) dissolver a Associação.
§ 2º. Para as deliberações a que se referem as alíneas acima é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos Associados, ou com menos de 1/3 (um terço), ½ (meia) hora após, em segunda convocação, ou com 30 (trinta) Associados, caso quorum não atinja 1/3 (um terço).
Artigo 35. A convocação da Assembléia Geral far-se-á na forma do Estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos Associados o direito de promovê-la e a Comissão Liquidante, nos termos do art. 57, parágrafo único.
Artigo 36. Instalada a Assembléia Geral Ordinária, esta será presidida e secretariada, respectivamente, pelo Presidente e Secretário da Entidade; na ausência de qualquer um deles, pelo respectivo substituto e, na falta deste, indicados pela Assembléia Geral.
Artigo 37. A Assembléia Geral Ordinária elegerá, no ano em que terminam seus mandatos, a Diretoria, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal.
Artigo 38. A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á, quando o Presidente, a Diretoria, o Conselho Deliberativo ou o Conselho Fiscal entenderem conveniente, ou quando sua convocação for requerida por 1/5 (um quinto) dos Associados, e com designação de seus fins.
Artigo 39.
 As Assembléias Gerais Extraordinárias somente poderão ser instaladas em primeira convocação com a presença mínima de 1/10 (um décimo) dos Associados e, em segunda convocação trinta minutos após, com qualquer número de Associados.
Artigo 40. A convocação das Assembléias será feita com antecedência de 10 (dez) dias úteis, no mínimo, por meio de edital publicado em jornal de grande circulação local e por circulares enviadas aos Associados.

TÍTULO V
CAPÍTULO I

DAS ELEIÇÕES

Artigo 41. A eleição para renovação da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, será realizada pela Assembléia Geral Ordinária na primeira quinzena de fevereiro de cada triênio.
 
Artigo 42. Poderão votar e ser votados os Associados que estiverem no pleno gozo de seus direitos estatutários, desde que admitidos no quadro social há mais de 90 (noventa) dias e em dia com os pagamentos das contribuições associativas.
Artigo 43. Os Associados exercerão o direito de voto por intermédio de seus proprietários, sócios, diretores, gerentes ou qualquer outra pessoa, desde que ela faça parte do quadro de funcionários do Associado e compareça à eleição munida do instrumento de procuração, pública ou particular, esta com firma reconhecida em cartório, com poderes especiais para o ato.
Artigo 44. A eleição processar-se-á pelo sistema de voto secreto.
Artigo 45. Somente serão admitidas a concorrer ao pleito chapas completas contendo os nomes, RG e CPF, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço residencial e autorização dos candidatos para compor as chapas, devidamente assinadas por todos os interessados, e serão registradas na Secretaria da Associação, até às 14:00 hs., do 10º (décimo) dia que antecede as eleições.
Parágrafo 1º. O prazo acima mencionado não se iniciará ou terminará aos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo 2º. No mesmo prazo, horário e local estabelecidos acima, as chapas poderão indicar, por escrito e com as assinaturas dos interessados, até 02 (dois) fiscais, cada uma, contendo nome, RG, CPF, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço residencial para acompanhar os trabalhos eleitorais.
Artigo 46. Será nomeada a Mesa Eleitoral que dirigirá o pleito, sem interrupção, podendo a Mesa prorrogar o período de votação, se assim julgar necessário.
Artigo 47. As cédulas utilizadas nas eleições deverão ser impressas ou copiadas em papel branco trazendo com clareza os nomes dos candidatos e entregues a Mesa para rubricá-las.
Artigo 48. O Associado, ao apresentar-se para votar receberá a cédula, recolhendo-se à cabine indevassável, onde dará o seu voto depositando-o na urna.
Artigo 49. Todo e qualquer protesto atinente às eleições deverá constar em ata e decidido antes da apuração, sendo considerada preclusa qualquer manifestação posterior.
Artigo 50. Após o encerramento da votação a própria Mesa Eleitoral, com a presença do Departamento Jurídico da Associação, fará a apuração, que será pública.
Artigo 51. Concluída a apuração, o Presidente da Assembléia proclamará o resultado dando posse aos membros eleitos para compor a Diretoria, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal.

TÍTULO VI
CAPÍTULO I

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 52. 
O Conselho Fiscal compor-se-á de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos trienalmente pela Assembléia Geral Ordinária, em harmonia com o mandato da Diretoria.
§ 1º. Caberá ao Conselho Fiscal examinar os livros de escrituração contábil, os balanços, emitindo parecer por escrito, que acompanhará as contas e o relatório da Diretoria, e esta os enviará à Assembléia Geral Ordinária.
§ 2º. Na falta de membro efetivo do Conselho Fiscal, convocar-se-á um dos suplentes.

TÍTULO VII
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DESPESAS SOCIAIS

Artigo 53.
 O patrimônio da Associação, representado por bens móveis e imóveis, só poderá ser onerado ou alienado por deliberação conjunta da Diretoria e do Conselho Deliberativo, após parecer do Conselho Fiscal.
Artigo 54. A contribuição associativa e os valores dos serviços prestados, fixados pela Diretoria Executiva, serão cobrados mensalmente dos Associados Contribuintes, para fins de custear as despesas necessárias à administração e manutenção da Associação.
Parágrafo Único.
 Os valores provenientes da cobrança de toda e qualquer prestação de serviços os Associados, como, por exemplo, consultas de crédito, eventos, promoções, campanhas, aluguel do salão social, também serão destinados à administração e manutenção da associação.
Artigo 55. A Associação terá como despesa tudo o que for necessário para a consecução de suas finalidades.

TÍTULO VIII
CAPÍTULO I
DA CONTABILIDADE

Artigo 56. A escrita fiscal e contábil da Associação será registrada dentro da estrita observância das Normas Brasileiras de Contabilidade.

TÍTULO IX
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 57. A Associação poderá ser dissolvida, a qualquer tempo, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência, por dificuldades na manutenção de seus objetivos sociais, ou desvirtuamento de suas finalidades estatutárias ou, ainda, por carência de recursos financeiros e humanos, mediante deliberação de Assembléia Geral Ordinária, especialmente convocada para este fim, composta de Associados Contribuintes, em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, em primeira convocação, e em segunda chamada, meia hora após, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados, e, de 30 (trinta) Associados, caso não atinja 1/3 (um terço).
Parágrafo único.
 A Assembléia nomeará uma Comissão Liquidante, composta de 03 (três) membros, elegendo seu Presidente e Secretário para levantamento dos haveres, obrigações e patrimônio da Entidade, a qual, no prazo de 30 (trinta) dias apresentará o seu relatório, autorizada esta Comissão a convocar, se necessário, a realização da Assembléia Geral Ordinária, para apreciação e votação do seu relatório.

Artigo 58. Dissolvida a Associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, será destinado, por deliberação dos Associados à instituição municipal de fins idênticos ou semelhantes.
Parágrafo Único. Não existindo no Município instituição nas condições acima indicadas, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda Municipal.
Artigo 59. A Associação tem existência distinta à de seus Associados, e estes não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela mesma.
Artigo 60. Este Estatuto só poderá ser alterado e/ou reformado em Assembléia Geral Ordinária, convocada especialmente para este fim.
Artigo 61. Este Estatuto entra em vigor na data da sua aprovação, revogando-se as disposições do Estatuto Social anterior.

Birigui, 03 de maio de 2010.



FÁBIO FRANZÓI LUIZ EDUARDO DONÁ
Presidente Secretário



VISTO

ALEXANDRE MICHEL ANTONIO
OAB/SP 13.329



RODRIGO MARTINS JOSÉ OSVAIR GREGOLIN
OAB/SP 219.634 OAB/SP 116.542



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